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Fiscal e obrigações

Regime específico de bares e restaurantes na reforma tributária

Você ouviu que restaurante vai ter desconto no imposto novo e quer saber se é verdade, para quem vale e o que entra na conta. A lei tem, sim, uma seção própria para bares e restaurantes, mas ela deixa de fora itens que pesam no caixa de muita casa.

Resposta rápida: Sim, existe regime específico. A LC 214/2025 (arts. 273 a 276) dá a bares, restaurantes e lanchonetes redução de 40% nas alíquotas de IBS e CBS sobre alimentação e bebidas não alcoólicas preparadas no local. Gorjeta de até 15% repassada ao empregado e valores retidos por aplicativo saem da base. Ficam fora bebidas alcoólicas, produtos revendidos sem preparo e alimentação para empresa sob contrato. O cliente não toma crédito. Vale para o regime regular; o Simples segue regra própria.

A reforma tributária criou o IBS e a CBS com uma alíquota padrão e uma série de exceções. Bares e restaurantes estão entre elas: a Lei Complementar 214/2025 tem um capítulo dedicado a bares, restaurantes, hotelaria, parques e turismo, e uma seção só para bares e restaurantes (arts. 273 a 276). O regulamento da CBS repete e detalha essas regras no Decreto 12.955/2026, arts. 396 a 401.

Este artigo lê a norma do jeito que ela aparece no balcão: o que entra, o que fica fora, como fica a gorjeta, o pedido de aplicativo e a nota fiscal. Ele reflete a legislação em outubro de 2026. Regras variam por regime, estado e município, e o contador é quem bate o martelo sobre o seu caso. Para o panorama geral, veja o que muda para restaurantes com a reforma tributária.

Quem entra no regime específico

Pelo art. 273 da LC 214, ficam no regime específico as operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, e também as bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento (§ 1º). O regulamento da CBS lista expressamente quem fornece essa alimentação preparada no próprio local: bares e restaurantes, lanchonetes, pastelarias, padarias, casas de chá, casas de sucos, casas de doces e salgados, cafeterias, sorveterias e estabelecimentos similares (Decreto 12.955/2026, art. 396).

Dois detalhes do mesmo artigo do decreto merecem atenção. Primeiro, a regra vale para o que é preparado e manipulado no local. Segundo, bebidas não alcoólicas industrializadas ficam fora, mesmo quando preparadas em conjunto com outras no estabelecimento. E a LC 227/2026 incluiu na LC 214 que a alimentação servida por hotéis e parques também segue as regras de bares e restaurantes (art. 280, parágrafo único).

O que fica de fora

O § 2º do art. 273 exclui três situações. Na prática do cardápio, elas ficam assim:

Exclusão da lei Exemplos no restaurante O que acontece
Alimentação para pessoa jurídica sob contrato (posições da NBS listadas ou empresa de CNAE 5620-1/01) Refeições fornecidas a uma empresa por contrato, mesmo não formalizado (Decreto 12.955/2026, art. 397) Sai do regime específico e segue as demais regras da lei
Produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas comprados de terceiros, sem preparo no local Refrigerante em lata, água, doce embalado, sorvete de pote revendido Segue a regra do próprio produto
Bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no local Cerveja, vinho, caipirinha, drinks Segue a regra geral; o Imposto Seletivo sobre bebida alcoólica incide na origem, a partir de 2027

Regra que mais pesa na operação: o documento fiscal precisa separar o que está no regime específico do que está no regime geral. Sem essa segregação, o valor total da operação vai para o regime geral (Decreto 12.955/2026, art. 398). Em um bar, onde a bebida alcoólica tem peso grande na conta, errar o cadastro pode custar a redução da comida também.

Base de cálculo: gorjeta e pedidos de aplicativo

A base do IBS e da CBS no regime é o valor da operação de fornecimento da alimentação e das bebidas incluídas (art. 274). O parágrafo único tira duas coisas dessa base.

Gorjeta

Sai da base a gorjeta que for repassada integralmente ao empregado (ressalvadas as retenções que o empregador faz por determinação legal) e que não passe de 15% do valor total do fornecimento de alimentos e bebidas. A Lei 13.419/2017, que alterou a CLT, considera gorjeta também o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional e destinado aos empregados. O regulamento da CBS exige que a gorjeta venha segregada na nota; se não vier, a base passa a ser o valor total (Decreto 12.955/2026, art. 399, §§ 2º e 4º).

Exemplo ilustrativo, sem valor real de nenhum restaurante: numa conta de R$ 200,00 de comida e suco, com R$ 20,00 de taxa de serviço repassada integralmente à equipe, a taxa está abaixo do limite de 15% e pode ficar fora da base, desde que apareça separada no documento. Se na mesma mesa houver cerveja, ela vai em linha própria, pela regra geral, e a forma de calcular a gorjeta sobre essa parte deve ser alinhada com o contador.

Pedidos por aplicativo

Também sai da base o valor que não é repassado ao bar ou restaurante pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos por plataforma digital (art. 274, parágrafo único, II). Em outras palavras, a parte que o marketplace retém não entra na base do restaurante, desde que segregada na nota. Para entender quanto o aplicativo realmente fica de cada pedido, use a conta de quanto custa vender no iFood. Já a taxa de entrega cobrada pelo próprio restaurante no delivery próprio não aparece nessa exclusão; o tratamento dela deve ser confirmado com o contador.

Alíquota reduzida em 40% e crédito vedado ao cliente

O art. 275 reduz em 40% as alíquotas do IBS e da CBS dessas operações. Isso é redução da alíquota, não da sua conta de impostos: o percentual cheio sobre o qual a redução incide ainda depende das alíquotas de referência que o Senado vai fixar ano a ano (LC 214, art. 349). Por isso, qualquer tabela que mostre hoje a carga final de um restaurante deve ser lida como estimativa.

O art. 276 traz o outro lado: quem compra alimentação e bebidas de bar e restaurante no regime específico não pode tomar crédito de IBS e CBS. Isso vale para o almoço de negócios, o happy hour da equipe e a confraternização de fim de ano. Já as compras do próprio restaurante não têm vedação nessa seção; o ponto de partida é a regra geral de crédito do regime regular (art. 47), a confirmar com o contador para o seu caso.

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Como isso aparece na nota fiscal

Cada item da NFC-e passa a ter o grupo de IBS e CBS com o CST e o código de classificação tributária (cClassTrib). Nos dados abertos da calculadora oficial da Receita Federal, aparecem três classificações ligadas a este regime:

  • 200047, "Bares e Restaurantes": CST 200 (alíquota reduzida), com redução de 40%, para NF-e e NFC-e, sem crédito ao adquirente.
  • 410019: exclusão da gorjeta na base de cálculo no fornecimento de alimentação.
  • 410020: exclusão do valor de intermediação na base de cálculo no fornecimento de alimentação.

Esses códigos podem mudar com novas versões do Informe Técnico 2025.002, publicado no Portal Nacional da NF-e, e a escolha do código de cada produto é do contador. Os campos e o cronograma de obrigatoriedade estão em IBS e CBS na NFC-e: o que muda na nota fiscal do restaurante. O recado operacional é um só: o cadastro precisa ser único. Se o totem, o QR Code e o delivery têm cadastros separados, a mesma caipirinha pode sair com código diferente em cada canal.

Simples Nacional e calendário

O regime específico faz parte do regime regular do IBS e da CBS (LC 214, art. 41). O restaurante do Simples que recolhe esses tributos no DAS segue a tabela do Simples. Se optar pelo regime regular de IBS e CBS, passa a aplicar o regime específico. Prazos e critérios dessa escolha estão em Simples Nacional na reforma tributária.

Quanto às datas: em 2026, as alíquotas de teste se aplicam aos regimes específicos observando as respectivas bases de cálculo (art. 348, III, "b"); a partir de 2027, a CBS é cobrada de fato; e o IBS cresce entre 2029 e 2032. O passo a passo está no cronograma da reforma tributária ano a ano.

Checklist para revisar com o contador

  1. Confirmar se a atividade do seu CNPJ se enquadra no regime específico e se há vendas a empresas sob contrato.
  2. Classificar cada item do cardápio: preparado na casa, revendido sem preparo ou bebida alcoólica.
  3. Revisar sucos, cafés e bebidas montadas na casa com base industrializada, à luz do art. 396 do regulamento.
  4. Definir como a taxa de serviço é repassada e documentada, e conferir se ela sai segregada na nota.
  5. Combinar como emitir pedidos de aplicativo, separando o que a plataforma retém.
  6. Pedir ao fornecedor do sistema uma nota em homologação (ambiente de testes) com os códigos do regime e a separação por item.
  7. Avisar o cliente empresa, quando for o caso, que a refeição de restaurante não gera crédito de IBS e CBS.

O regime específico é uma regra boa para o setor, mas só funciona para quem consegue provar, item por item, o que é comida preparada na casa. Cadastro bem feito e nota emitida a partir do pedido valem mais do que qualquer estimativa de alíquota.

Perguntas frequentes

A redução de 40% vale para tudo o que o restaurante vende?

Não. Vale para alimentação e bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento. Bebida alcoólica, mesmo preparada na casa, fica fora, assim como refrigerante em lata e outros produtos comprados prontos e revendidos sem preparo, e a alimentação fornecida a empresa sob contrato. Esses itens seguem outras regras da lei. Por isso a nota precisa separar o que é de cada regime.

A taxa de serviço de 10% entra na base do IBS e da CBS?

A lei exclui da base a gorjeta que for repassada integralmente ao empregado e não passar de 15% do valor da alimentação e das bebidas. A legislação trabalhista considera gorjeta também o valor cobrado pela empresa como serviço e destinado aos empregados. O regulamento exige que a gorjeta venha segregada na nota; sem isso, a exclusão não vale. Confirme o procedimento com o contador.

No pedido do iFood, o imposto é calculado sobre o valor total?

A LC 214/2025 exclui da base do restaurante os valores que não são repassados a ele pelo serviço de entrega e de intermediação da plataforma digital. Na prática, o que o aplicativo retém não entra na base do restaurante, desde que esses valores estejam segregados no documento fiscal. Como a plataforma tem regras próprias na lei, alinhe com o contador como emitir esses pedidos.

Meu restaurante é do Simples. A redução de 40% vale para mim?

O regime específico faz parte do regime regular do IBS e da CBS. Quem está no Simples Nacional e paga esses tributos dentro do DAS segue a tabela do Simples, e não a redução. Se a empresa optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular, aí as regras do regime específico passam a valer. Essa escolha deve ser simulada com o contador.

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