Fiscal e obrigações
Simples Nacional na reforma tributária: o que muda para o restaurante
Seu restaurante está no Simples e alguém já disse que, com a reforma, empresa do Simples vai perder cliente porque não gera crédito. Para restaurante, essa frase está pela metade, e a decisão tem prazo e regras que vale entender antes de conversar com o contador.
Resposta rápida: O restaurante optante pelo Simples Nacional continua no Simples. A reforma só abre uma escolha: pagar IBS e CBS dentro do DAS, como padrão, ou apurá-los pelo regime regular, com crédito nas compras. A opção é semestral, irretratável no semestre e, para janeiro a junho de 2027, vai até 30 de outubro de 2026. Como cliente PJ não toma crédito da refeição de restaurante em regra, a conta depende do seu perfil. Decida com o contador.
A maior parte dos restaurantes pequenos e médios do país está no Simples Nacional. Por isso, a pergunta mais comum sobre a reforma tributária no balcão é simples: "e eu, como fico?". A resposta curta é que você continua no Simples, mas ganhou uma decisão nova a tomar, semestre a semestre, sobre como pagar o IBS e a CBS.
Este artigo complementa o panorama de o que muda para restaurantes com a reforma tributária e se baseia nas normas publicadas até outubro de 2026. Regras variam por regime, estado e município, e o contador é a autoridade final sobre o enquadramento do seu CNPJ.
As duas formas de pagar IBS e CBS sendo do Simples
A LC 214/2025, art. 41, diz que o optante pelo Simples segue as regras desse regime (§ 2º), mas pode escolher apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular (§ 3º), na forma da LC 123/2006. A LC 214 incluiu essa faculdade no art. 13 da LC 123 (§§ 9º a 11, com redação dada pela LC 227/2026). Na prática, são dois caminhos:
| Ponto | IBS e CBS dentro do DAS (padrão) | IBS e CBS pelo regime regular |
|---|---|---|
| Demais tributos (IRPJ, CSLL, CPP) | No DAS | Continuam no DAS |
| Crédito sobre as compras do restaurante | Não há apropriação de crédito (LC 214, art. 47, § 9º, I) | Crédito do IBS e da CBS pagos nas compras, com nota idônea (art. 47) |
| Crédito do cliente PJ do regime regular | Equivalente ao valor pago via Simples (art. 47, § 9º, II), salvo vedação específica | Valor destacado na nota, salvo vedação específica |
| Regime específico de bares e restaurantes | Não se aplica; vale a tabela do Simples | Aplica-se, com suas reduções e vedações (arts. 273 a 276) |
| Rotina | Igual à de hoje, no PGDAS-D | Apuração própria de IBS e CBS, com mais obrigações |
A partir de 2027, a própria partilha do DAS muda: os novos anexos da LC 123, trazidos pelo art. 519 da LC 214/2025, trocam o PIS e a Cofins pela CBS e incluem o IBS na divisão do valor recolhido. Para quem fica no padrão, a guia continua única; o que muda é para onde vai cada parte.
Prazos: a janela para o primeiro semestre de 2027 está aberta
Pela redação atual do art. 13, § 10, da LC 123, a opção vale para os semestres que começam em janeiro e em julho, é irretratável dentro de cada semestre e deve ser feita em setembro e em março, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Para a primeira janela, o CGSN editou a Resolução nº 186/2026, alterada pela Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026:
- Opção pelo regime regular de IBS e CBS (janeiro a junho de 2027): de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, no Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º/1/2027.
- Cancelamento dessa opção: de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026, em caráter irretratável.
- Opção pelo próprio Simples para 2027: de 1º de setembro a 15 de outubro de 2026.
- Empresas em início de atividade com CNPJ aberto no fim de 2026 seguem regra própria (art. 3º da resolução).
Atenção ao calendário: este texto foi escrito em 16 de outubro de 2026. Se o seu contador ainda não falou com você sobre a opção para 2027, a janela termina em 30 de outubro. Confirme as datas no Portal do Simples Nacional, porque o CGSN já alterou esse prazo uma vez.
Uma trava importante: o art. 41, § 5º, da LC 214 proíbe sair do regime regular quem recebeu ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano corrente ou no anterior. Entrar é fácil; sair pode não ser.
O crédito do cliente PJ: o detalhe que muda a conta do restaurante
O argumento mais repetido contra o Simples na reforma é que o cliente empresa prefere comprar de quem gera crédito cheio. Para muitos negócios isso pesa. Para o restaurante, a lei tem uma regra que muda o jogo: o art. 276 da LC 214/2025 proíbe o comprador de tomar crédito de IBS e CBS sobre alimentação e bebidas fornecidas por bares e restaurantes no regime específico.
Ou seja: no almoço da equipe, no jantar com cliente e no rodízio da confraternização, a empresa compradora não toma crédito, esteja você no Simples ou no regime regular. Nesses casos, sair do Simples para "dar crédito ao cliente" não entrega o que promete.
Onde o crédito volta a importar
O regime específico não cobre tudo. O art. 273, § 2º, deixa de fora três situações, e é nelas que a escolha entre Simples e regime regular pode afetar o cliente PJ:
- Alimentação para pessoa jurídica sob contrato, nas posições da NBS listadas na lei, ou fornecida por empresa com CNAE 5620-1/01 (fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas). O regulamento da CBS acrescenta "ainda que não formalizado" (Decreto 12.955/2026, art. 397). Se você fornece refeições para empresas que alimentam os empregados no próprio estabelecimento, a regra geral se aplica e, como a LC 214 não trata essa alimentação como uso pessoal (art. 57, § 3º, IV, "c"), o cliente tende a ter direito a crédito.
- Produtos de terceiros revendidos sem preparo, como bebida em lata ou doce embalado.
- Bebidas alcoólicas, mesmo preparadas na casa. Para o comprador, porém, a lei as trata como bem de uso ou consumo pessoal (art. 57, I, "c"), o que em regra afasta o crédito.
Se o seu faturamento com contratos de refeição para empresas é relevante, o tema merece simulação. Se você vende quase tudo no salão, no balcão e no delivery para pessoa física, o argumento do crédito do cliente perde força. A explicação completa do que está dentro e fora do regime está em regime específico de bares e restaurantes na reforma tributária.
Sua nota fiscal vai acompanhar o regime que você e o contador escolherem?
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SPED fiscal. Veja como a emissão funciona no dia a dia do restaurante.
O outro lado da balança: crédito nas suas compras
Se o crédito do cliente pesa menos para restaurante, o que pode justificar o regime regular é o crédito nas suas próprias compras. No regime regular, o IBS e a CBS pagos na compra de insumos, embalagens, energia e serviços podem ser abatidos, desde que a operação venha comprovada por documento fiscal eletrônico idôneo (LC 214, art. 47, § 1º, II). Dentro do DAS, não há esse abatimento.
Esse ganho depende de três coisas que só os seus números mostram: quanto você compra com nota de fornecedores que recolhem IBS e CBS, qual alíquota vai valer (a de referência ainda depende de resolução do Senado, nos termos do art. 349 da LC 214) e quanto custa a rotina extra de apuração. Restaurante com compras organizadas, ficha técnica atualizada e notas de entrada em dia sai na frente nessa simulação; veja como calcular o CMV do restaurante para organizar a base.
Como decidir com o contador
Leve para a reunião, já separados, estes dados dos últimos 12 meses:
- Faturamento por tipo de venda: salão e balcão, delivery próprio, aplicativos e contratos com empresas.
- Quanto das vendas é bebida alcoólica e quanto é produto revendido sem preparo.
- Compras com nota fiscal, por fornecedor, indicando quem é do Simples e quem não é.
- Margem por canal, para medir o efeito de qualquer mudança de carga no preço do cardápio.
- Custo e capacidade de assumir uma apuração mensal a mais.
- Planos de crescimento: perto do teto do Simples, a decisão muda.
Com isso, o contador simula os dois cenários. Desconfie de recomendação genérica, para qualquer lado, feita sem olhar esses números.
O que muda na sua nota fiscal
Para o Simples, a obrigatoriedade de emitir NF-e e NFC-e com os campos de IBS e CBS começa em 1º de janeiro de 2027, segundo o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 (art. 1º, § 1º). As alíquotas de teste de 2026 não se aplicam ao optante pelo Simples (LC 214, art. 348, III, "c"), e a Nota Técnica 2025.002-RTC informa que as orientações de preenchimento para quem está no Simples virão em nota técnica futura.
Se você optar pelo regime regular, o cadastro fiscal dos produtos e a configuração do emissor mudam: os itens passam a seguir as classificações do regime específico e do regime geral. Os detalhes de campos e códigos estão em IBS e CBS na NFC-e: o que muda na nota fiscal do restaurante. As obrigações que já existem hoje continuam valendo, como mostra SPED e obrigações fiscais do restaurante.
Resumo: o restaurante não é expulso do Simples. Ele ganha uma escolha semestral, com prazo curto para 2027, em que o crédito do cliente pesa menos do que em outros setores e o crédito das próprias compras pesa mais. A decisão é do dono, com os números na mesa e o contador ao lado.
Perguntas frequentes
Com a reforma, meu restaurante sai do Simples Nacional?
Não. O Simples continua existindo e o optante segue pagando os tributos pelo DAS. A Lei Complementar 214/2025 apenas permite que a empresa do Simples escolha apurar o IBS e a CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos no regime único. Ficar como está também é uma opção válida. Quem avalia qual caminho custa menos para o seu CNPJ é o contador.
Até quando posso optar pelo regime regular de IBS e CBS para 2027?
Para o semestre de janeiro a junho de 2027, a Resolução CGSN nº 194/2026 prorrogou a janela para 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, no Portal do Simples Nacional. O cancelamento, irretratável, pode ser feito de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. Empresa em início de atividade tem regra própria. Confira as datas no portal antes de agir.
Cliente empresa deixa de comprar de mim se eu ficar no Simples?
Para a refeição servida no restaurante, a lei proíbe o crédito do comprador, seja o restaurante do Simples ou do regime regular. Então, nesse caso, ficar no Simples não piora a situação do cliente. A diferença aparece em vendas fora do regime específico, como alimentação fornecida a empresa sob contrato. Se esse tipo de venda pesa no seu faturamento, leve o tema ao contador.
Se eu optar pelo regime regular, posso voltar atrás?
A opção vale por semestre e é irretratável dentro dele, com nova escolha nas janelas de setembro e março, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Há uma trava: quem recebeu ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano corrente ou no anterior não pode sair do regime regular. Planeje com o contador antes de entrar.
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