Xefo

Início › Blog › Fiscal e obrigações

Fiscal e obrigações

iFood, 99Food e Keeta na reforma tributária: o que muda nos pedidos

Metade dos seus pedidos de delivery pode vir de aplicativo, e a reforma tributária deu às plataformas um papel novo no imposto. O que muda na nota do pedido, no que o app retém e no repasse que cai na sua conta?

Resposta rápida: O restaurante continua emitindo a nota da venda feita pelo app. A LC 214/2025 (art. 22) torna a plataforma responsável solidária pelo IBS e pela CBS se o restaurante contribuinte não emitir documento fiscal no valor da operação, e obriga o app a informar ao fisco as vendas que intermedia. No regime específico, o que o app retém pela entrega e pela intermediação sai da base do restaurante (art. 274). Desde 01/12/2026, a nota de serviço da própria plataforma sai com IBS e CBS. O split payment começa facultativo e gradual em 2027.

Até 2026, o aplicativo de delivery era, para o fisco, quase invisível: o restaurante vendia, emitia (ou não) a nota e pagava o imposto. A reforma tributária mudou esse desenho. As plataformas digitais passam a ter responsabilidade sobre o IBS e a CBS das vendas que intermediam e a informar essas vendas ao fisco. Isso vale para iFood, 99Food, Keeta e qualquer outro aplicativo que se encaixe na definição da lei.

Este artigo lê a lei do ponto de vista do restaurante: quem emite a nota, o que sai da base, o que muda em dezembro de 2026 e o que conferir com o contador. Atualizado em novembro de 2026, com base na LC 214/2025, art. 22, com a redação da LC 227/2026, e no Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026. Regras variam por regime, e o contador decide o seu caso.

O aplicativo é plataforma digital para a lei?

A LC 214/2025 chama de plataforma digital quem atua como intermediária entre fornecedor e cliente em vendas não presenciais ou por meio eletrônico e controla pelo menos um destes elementos da operação: a cobrança, o pagamento, a definição dos termos e condições ou a entrega (art. 22, § 1º).

Um aplicativo de delivery costuma controlar mais de um deles: cobra o cliente, processa o pagamento online, define as regras do pedido e, em muitos casos, faz a entrega. Por isso, na leitura da definição, iFood, 99Food e Keeta se enquadram. A lei só deixa de fora quem faz uma única atividade isolada, como o provedor de internet, a instituição de pagamento, a publicidade ou o comparador de preços que não cobra pelas vendas (§ 2º).

Quem responde pelo imposto do pedido

A nota da comida continua sendo do restaurante, que é quem vende. O que a lei faz é colocar a plataforma como garantidora em algumas situações. Para um restaurante no Brasil, o art. 22 fica assim:

Situação O que a lei prevê
O restaurante emite a nota no valor da operação e o app presta as informações ao fisco Nota e imposto seguem com o restaurante
O restaurante é contribuinte e não emite documento fiscal no valor da venda feita pelo app A plataforma responde solidariamente pelo IBS e pela CBS (art. 22, II, "b")
A plataforma não presta as informações exigidas A plataforma responde solidariamente (art. 22, II, "a")
O restaurante autoriza o app a emitir em seu nome A plataforma pode emitir, inclusive de forma consolidada, e pagar o imposto; o restaurante responde por diferenças (art. 22, § 12)

Além disso, a plataforma deve informar ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal as vendas feitas por seu intermédio, identificando o fornecedor (art. 22, § 5º). A consequência prática é direta: o fisco vai ter, de um lado, o que o app diz que você vendeu e, do outro, as notas que você emitiu. Pedido de aplicativo sem nota deixa de ser um risco escondido.

Regra prática: todo pedido de aplicativo precisa sair com nota, no valor da venda. A forma mais segura é a nota nascer do próprio pedido, no mesmo sistema, sem ninguém lembrar de emitir depois.

O que o aplicativo retém sai da base do restaurante

Aqui está a parte boa da lei para o setor. No regime específico de bares e restaurantes, a base do IBS e da CBS é o valor do fornecimento da alimentação, mas ficam de fora os valores não repassados ao restaurante pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos por plataforma digital (LC 214/2025, art. 274, parágrafo único, II).

Exemplo ilustrativo, sem a taxa de nenhum aplicativo real: num pedido de R$ 80,00 em que o app retém R$ 20,00 pela intermediação e pela entrega, a base do restaurante no regime específico seria R$ 60,00. Nos dados abertos da calculadora oficial da Receita Federal existe uma classificação própria para isso: o cClassTrib 410020, exclusão do valor de intermediação na base de cálculo no fornecimento de alimentação. A forma de mostrar esse valor na nota deve ser combinada com o contador.

Dois cuidados. Primeiro, a exclusão é do regime específico, que faz parte do regime regular: o restaurante do Simples que recolhe pelo DAS segue a tabela do Simples. Segundo, a taxa de entrega cobrada no seu delivery próprio não aparece nessa exclusão. O resto do regime, com a redução de 40% e o que fica de fora, está em regime específico de bares e restaurantes na reforma tributária.

Dezembro de 2026: a nota da plataforma para você

O app também presta serviços ao restaurante: intermediação, entrega, pagamento online, mensalidade. Pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026, a NFS-e com IBS e CBS nos serviços fornecidos pelas plataformas digitais é obrigatória para fatos geradores a partir de 01/12/2026, assim como nos casos em que a plataforma emite em nome do fornecedor ou atua como substituta (art. 22, §§ 12 a 14).

Para o restaurante, isso significa que a nota da comissão do app passa a trazer IBS e CBS destacados. No regime regular, o ponto de partida para o crédito dessas compras é a regra geral da lei (art. 47); se essa nota gera crédito no seu caso, é pergunta para o contador. Guarde todas, do mesmo jeito que guarda a nota do fornecedor de insumos.

Split payment: o que pode mudar no repasse

O split payment é a separação do IBS e da CBS no momento do pagamento: a instituição que liquida a transação manda a parte do imposto direto para o fisco, e o valor líquido vai para o vendedor (LC 214/2025, arts. 31 a 35). Quando o pagamento é iniciado pela plataforma, ela deve fornecer as informações para essa separação, quando o mecanismo estiver disponível (art. 22, § 6º).

  • Os testes de integração com as instituições de pagamento começaram em 15/10/2026, sem transações reais, segundo a Receita Federal.
  • O uso deve começar de forma facultativa e gradual em 2027, primeiro entre empresas, sem data de obrigatoriedade definida.
  • O split payment não cria imposto. Ele muda o momento e o jeito de recolher o que já é devido.

Para o caixa do restaurante, o efeito futuro é que parte do imposto pode já sair do repasse. Por isso a conta de quanto sobra de cada pedido, feita com o extrato do app, vai continuar sendo a referência. O modelo está em quanto custa vender no iFood, e a conta com os números do seu contrato pode ser feita na calculadora de taxas do iFood, 99Food e Keeta.

Os pedidos dos aplicativos saem com nota, sem ninguém lembrar de emitir?
No Xefo, os pedidos do iFood, do 99Food e da Keeta entram sozinhos na mesma central do seu delivery próprio, e a NFC-e pode sair automaticamente quando o pedido é encerrado, se você ligar essa opção.

Agendar demonstração Ver a integração com os apps

O que o restaurante precisa conferir

  1. Regime de apuração. Confirme com o contador se a empresa está no Simples (IBS e CBS no DAS) ou no regime regular. Muda o que vale para você neste artigo.
  2. Nota em todo pedido de app. Puxe um mês de pedidos de cada aplicativo e confira se todos têm nota emitida, no valor da venda.
  3. Valor da nota. Emita pelo valor da operação, e não pelo valor líquido que caiu na conta. Cupom e desconto bancado pelo app ou pela loja merecem conversa com o contador.
  4. Retenções do app separadas. No regime específico, combine como o valor retido pela intermediação e pela entrega aparece na nota para sair da base.
  5. Pedido de anuência. Se algum app pedir autorização para emitir notas em seu nome, leia antes de aceitar e desligue a emissão das mesmas vendas no seu sistema para não haver nota em dobro.
  6. Notas do app a partir de dezembro. Baixe e guarde as NFS-e da plataforma pelas comissões e serviços, com IBS e CBS destacados.
  7. Cadastro dos produtos. Prato, bebida alcoólica e produto revendido precisam estar classificados do mesmo jeito em todos os canais. A lógica dos campos está em IBS e CBS na NFC-e.

Para a conta do restaurante inteiro, com a parte dos aplicativos, a bebida alcoólica e a revenda, use a calculadora da reforma para restaurantes. E se o problema hoje é operacional, com um tablet por aplicativo e pedido redigitado, comece por como receber pedidos do iFood, 99Food e Keeta em uma tela só.

A reforma não tira o aplicativo da sua operação. Ela deixa mais claro o que é seu e o que é dele em cada pedido, e torna mais arriscado vender sem nota. Quem tem pedido, nota e repasse no mesmo sistema atravessa essa mudança sem planilha extra.

Perguntas frequentes

Quem emite a nota do pedido feito pelo iFood: o restaurante ou o aplicativo?

Como regra, o restaurante, porque é ele quem vende a comida. A LC 214/2025 permite que a plataforma, com a anuência do fornecedor, emita os documentos em nome dele, inclusive de forma consolidada (art. 22, § 12), mas isso depende de regulamento e de acordo entre as partes. Se o restaurante contribuinte não emitir a nota no valor da operação, a plataforma passa a responder solidariamente pelo IBS e pela CBS.

O imposto do pedido de aplicativo é calculado sobre o valor que o cliente pagou ou sobre o repasse?

No regime específico de bares e restaurantes, a LC 214/2025 exclui da base os valores não repassados ao restaurante pelo serviço de entrega e intermediação da plataforma (art. 274, parágrafo único, II). Na prática, o que o app retém por esses serviços não entra na base do restaurante, desde que o valor fique identificado na nota. Como fazer essa separação no seu sistema deve ser combinado com o contador.

O split payment vai tirar o imposto do repasse do aplicativo?

A lei prevê que, quando o pagamento é iniciado pela plataforma, ela informe os dados para separar o IBS e a CBS na liquidação financeira, quando o split payment estiver disponível (art. 22, § 6º). Os testes com instituições de pagamento começaram em 15/10/2026, e o uso deve começar de forma facultativa e gradual em 2027, sem data de obrigatoriedade. Hoje, nada muda no repasse.

Meu restaurante é do Simples. Isso muda alguma coisa para mim?

A responsabilidade da plataforma e o dever de informar as vendas valem para todos. Para o Simples, a emissão com os campos de IBS e CBS começa em 01/01/2027. A exclusão da base do art. 274 é regra do regime específico, que faz parte do regime regular; quem recolhe pelo DAS segue a tabela do Simples. Se a empresa optou pelo regime regular de IBS e CBS, as regras do regime específico passam a valer.

Quer ver como fica a nota do seu restaurante no Xefo?
Totem, QR Code, caixa, garçom e delivery usam o mesmo cadastro de produtos, e a NFC-e sai do próprio pedido. Na demonstração, mostre o seu cardápio.

Agendar demonstração grátis Falar no WhatsApp